DEVER DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS

No Programa de Arrendamento Acessível é obrigatória a contratação de seguros que tenham a denominação "Seguro de Arrendamento Acessível" e que contemplem as seguintes garantias:

  • Indemnização por falta de pagamento da renda (a contratar pelo senhorio);
  • Indemnização por quebra involuntária de rendimentos dos arrendatários (a contratar pelos arrendatários);
  • Indemnização por danos no locado (a contratar pelos arrendatários). Este seguro pode ser substituído por caução até 2 meses de renda. Neste caso, no momento da submissão do contrato de arrendamento para enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível deve ser apresentada declaração justificativa da dispensa desta garantia e o respetivo comprovativo do depósito de caução.

O dever de contratação dos seguros obrigatórios compreende:

  • a celebração e a respetiva manutenção em vigor durante a vigência do contrato de arrendamento a que respeitam;
  • a prestação das informações e a apresentação dos documentos comprovativos à entidade Gestora. 

A cessação de contrato de seguro e a celebração de novo contrato devem ser comunicadas à entidade Gestora, no prazo de 30 dias. 
A contratação de seguros pode ser comprovada por declaração emitida pela empresa de seguros que identifique a(s) modalidade(s) de seguro de arrendamento acessível a que respeitam.

Estão excecionados da obrigação da contratação de seguros:

  • os arrendatários que sejam "estudantes ou formandos dependentes" (sendo obrigatório apresentar fiador);
  • o senhorio caso todos os arrendatários sejam estudantes ou formandos dependentes. 


Consulte a oferta de seguros de arrendamento acessível disponíveis - Aqui

 

A presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.